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Wednesday, 22 / September / 2021
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Fachin antecipa prisão domiciliar a presos de cadeias superlotadas

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Em razão da pandemia de covid-19, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou hoje (17) que os juízes responsáveis pelas execuções penais em todo o país concedam progressão antecipada do regime semiaberto para domiciliar aos presos que estiverem em cadeias superlotadas.

O ministro atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) feito pela Defensoria Pública da União (DPU) por meio de um habeas corpus coletivo. O regime semiaberto é aquele em que o preso tem permissão para deixar o presídio durante o dia para trabalhar, mas deve voltar à noite e permanecer nos fins de semana.

Deve ser beneficiado todo preso do semiaberto que atender a três condições: estar em presídio com lotação acima da capacidade; pertencer a grupo de risco para covid-19, com comprovação por documentação médica; não ter praticado crime violento ou com grave ameaça.

O juízo competente, porém, ao analisar os casos individuais, pode deixar de conceder a progressão caso não haja nenhum caso de covid-19 registrado no estabelecimento prisional e este adotar medidas adequadas de prevenção e tiver atendimento médico no local, ressalvou Fachin.

A progressão de regime para presos do semiaberto que não cometeram crimes violentos e pertencem a grupo de risco já estava prevista em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no início da pandemia. A DPU alegou no Supremo, porém, que muitos magistrados resistem em aplicar a medida.  

A DPU destacou o acentuado risco à vida decorrente da pandemia, diante da situação caótica do sistema prisional superlotado e com precárias condições de higiene.

Ao conceder a liminar, Fachin escreveu se tratar de uma questão não somente do direito à saúde do preso, mas de saúde pública, com alcance para toda a sociedade. “Isso porque a contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões extramuros”, disse o ministro.

Fachin decidiu conceder a liminar monocraticamente diante da urgência da demanda e impossibilidade de o caso ser julgado colegiadamente pelo Supremo ainda neste ano.

Edição: Aline Leal

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